Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:7247/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 0000000000 De: 2021-08-11
3. Responsável(eis):GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI DE GURUPI - CNPJ: 14120591000145
4. Interessado(s):ALEXANDRINA MELO DE OLIVEIRA - CPF: 33050180110
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI

7. DESPACHO Nº 1129/2022-COREA

7.1. O processo em tela cujo objetivo é a análise da legalidade para fins de apreciação e registro por este TCE, traz o Ato Concessório de Aposentadoria por invalidez,  com proventos integrais, oriundo do  Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi - GURUPIPREV, materializado/formalizado por meio da  Portaria n.º 74, de 14 de junho de 2021, publicada em placard em 01 de julho de 2021, em favor da segurada ALEXANDRINA MELO DE OLIVEIRA, efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, junto a Secretaria Municipal de Educação de Gurupi.

7.2. Aportando os autos neste TCE e encaminhado para manifestação inicial da Unidade Técnica, Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, emitiu-se no EVENTO 2,  o Parecer Técnico nº 127/2022-DIFAP, por meio do qual foi sugerido o diligenciamento,  sendo que, de igual modo, também se pronunciou  no EVENTO 3, o representante da Procuradoria Geral de Contas, via Despacho nº 97/2022, objetivando seja complementada a necessária instrução processual,  nos seguintes termos:

7. PARECER TÉCNICO Nº 127/2022-DIFAP

7.1.Versam os autos sobre a análise da legalidade da Portaria n.º 074/2021, de 14 de junho de 2021, publicada no Placar do GURUPI PREV, em 01 de julho de 2021, que concedeu Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais pela última remuneração, ao (a) Senhor (a) ALEXANDRINA MELO DE OLIVEIRA,  no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula nº 1218. 

7.2. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.

I – ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/TO dando ciência do fato;

II – requerimento de aposentadoria indicando a permanência do servidor na atividade até a publicação do ato ou da data do afastamento preliminar;

III – documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;

IV – ato de concessão do benefício firmado na forma da lei de regência, acompanhado da respectiva publicação, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, o valor dos proventos e da fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o servidor será considerado aposentado;

V – certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria: a) as aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º ou 3º da EC nº 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998, a certidão deverá discriminar o período cumprido até 16/12/1998 e, após esta data, contando até a expedição da certidão, com o período adicional de 20% ou 40%, devendo especificar o tempo computado para todos os efeitos legais.

VI – último contracheque do servidor;

VII – demonstrativo dos cálculos de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, discriminando as verbas percebidas, inclusive as vantagens de caráter pessoal com fundamento legal para a incorporação, quando for o caso, informando o total mensal e especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo, neste último caso, informar a proporcionalidade adotada: a) as aposentadorias concedidas com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, deverão observar o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;

IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;

X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;

XI – termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;

XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIII – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

7.3. Compulsando os autos, constatamos que o  laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez; não consta no processo, conforme determinado pelo artigo 19, IX,  da Instrução Normativa nº 03/2016

7.4. Ante o exposto, sugerimos a citação/intimação da Presidente do GURUPI PREV, senhora KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA  para que seja juntado aos autos o  laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez; com a devida assinatura, conforme determinado pelo artigo 19, IX da Instrução Normativa nº 03/2016

7.5. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Procuradoria Geral de Contas , para as providências de mister.

 

7.3. Em assim sendo, determino, nos termos do artigo 202 do Regimento Interno deste Tribunal, que a CODIL – Coordenadoria de Diligências, agregada a COCAR, promova a abertura de prazo na forma da Lei nº 1.284/2001, de 15 (quinze) diasCITANDO/INTIMANDOvia SICOP/meio eletrônico, a responsável, Sra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA  – Presidente do Gurupi-PREV, a qual caso não compareça aos autos, via sistema, e/ou restando infrutífera a intimação por meio eletrônico,  desde já fica determinado seja efetuada via AR ou  também via Edital nos termos do art. 32, II da Lei 1.284/2001, sob pena de revelia, e demais providências legais deste Tribunal, objetivando que a mesma apresente e/ou, efetue a juntada dos  documentos necessários para responder aos apontamentos levantados no Parecer Técnico nº 127/2022-DIFAP, Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal.

7.3.1. Antes, porém, seja o processo encaminhado a COPRO a fim de que a sra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA  – Presidente do Gurupi-PREV, seja incluída no rol dos responsáveis. Realizada a inclusão, determino o envio dos autos a COCAR para a finalidade descrita no item 7.3.

7.4. Uma cópia do supracitado Parecer e do Despacho nº  97/2022 (MPETC),  deverá acompanhar este Despacho.

7.5. Outrossim, autorizo ainda a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido pelo responsável, ou quem tenha lhes substituído, antes do encerramento do prazo estabelecido inicialmente, em conformidade com o disposto no artigo 2º da IN-TCE-TO n° 13/2003.

7.6. Transcorridos os prazos legais, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para os devidos pronunciamentos.

7.7. Finalmente, após todas as providências determinadas anteriormente, volvam-se os autos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/09/2022 às 14:30:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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